terça-feira, 16 de novembro de 2010

Natureza Jurídica dos Animais de Rua














NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS DE RUA
Segundo o Código Civil, em seu artigo 593, II, animais mansos e domesticados que não forem assinalados são considerados res nullius, coisas sem dono, e sujeitos à apropriação.
Assim, os chamados animais domésticos, que são os que os Centros de Controle de Zoonoses capturam das ruas, principalmente os cães, gatos e cavalos, podem ser apropriados, já que são coisas sem dono.
Do mesmo modo, poderão ser “adotados” por pessoas e ONGs, com o objetivo de serem castrados, evitando-se assim a proliferação desenfreada e os conseqüentes maus-tratos que sofrem nas ruas, seja pela fome, frio e doenças, ou pela crueldade de seres humanos que insistem em cometer atrocidades com animais, como colocar cavalos para puxarem carroças com pesos insuportáveis e no meio do trânsito caótico das cidades, matar gatos pretos para práticas religiosas, colocar fogo em animais vivos etc.
          Deve ser ressaltado, entretanto, que apesar de os animais de rua serem considerados res nullius, e, portanto poderem ser apropriados pelos CCZs, estes não têm o direito de tirar-lhes a vida, e muito menos do modo cruel como fazem, pois estão tutelados pelos artigos 225, VII da Constituição Federal e 32 da Lei de Crimes Ambientais.
Portanto, embora os animais sejam considerados coisas para o Direito Civil, possuem direitos que estão claramente albergados na Constituição Federal e legislação protetiva específica, devendo-se assim repensar as atitudes que o Poder Público vem tomando atualmente em relação ao controle populacional dos animais de rua, incentivando-se a posse responsável, bem como a castração, que como visto anteriormente não é proibida e se trata da melhor maneira para que haja um controle da situação dos animais sem donos.





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