quarta-feira, 17 de março de 2010

Esperança contra o uso cruel de animais em estudos científicos












Laerte Fernando Levai.

Íntegra da petição e sentença sobre o uso cruel de cães

09 de agosto de 2010

A juíza Ana Paula Theodosio de Carvalho, da 5ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), homologou acordo judicial feito em uma ação civil pública ajuizada pela Promotoria da cidade, em 2004, contra o Centro de Trauma do Vale na Área de Saúde Ltda, responsável pelo curso ATLS (Advenced Trauma Life Support), que realizava experimentos de traumatologia com cães.
Trata-se da primeira decisão judicial antivivisseccionista em nosso país, em decorrência de ação civil pública movida contra entidade da área médica. O acordo foi conduzido pelo promotor público Laerte Fernando Levai.
Veja a íntegra da petição inicial da ação civil pública e da sentença disponibilizados pelo site Pensata Animal.

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
Autos n. 577.04.251938-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Promotor de Justiça que a presente subscreve, nos termos do artigo 129, inciso III e 225 § 1o, inciso VII da Constituição Federal, artigo 5o, caput, da Lei Federal n. 7.345/85, artigo 4o, inciso IV da Lei Federal n. 9.795/99, artigo 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n. 743/93 e, ainda, com fundamento no art. 233 da Lei Orgânica do Município de São José dos Campos, nos artigos 193, inciso X, da Constituição Estadual, 1o e seguintes do Decreto n. 24.645/34, artigo 3º, IV, da Lei Federal n. 6.638/79 e 32 § 1o da Lei Federal n. 9.605/98, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
contra o CENTRO DE TRAUMA DO VALE / COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES – Regional Vale do Paraíba, representado pelo médico Cláudio César Monteiro dos Santos, responsável pelo curso ATLS (Advanced Trauma Life Support) e membro do INSTITUTO DE MEDICINA de Guaratinguetá, que vem promovendo periodicamente, em hospital público de São José dos Campos, a prática de EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL sobre cães oriundos de biotérios de outras cidades e que passam pelo Centro de Controle de Zoonoses de São José dos Campos, destinando-os a procedimentos invasivos altamente questionáveis do ponto de vista jurídico e ético, haja vista a existência de métodos alternativos (já disponíveis no meio científico e devidamente preconizados pelo legislador ambiental) hábeis a impedir o sofrimento e a morte dos animais.
1. INTRODUÇÃO
1.1 Breve retrospectiva
Experimentação animal ainda é um tema tabu no meio jurídico, apesar de constituir, reconhecidamente, uma das práticas que mais causam sofrimento e morte de animais no mundo. Acontece em larga escala nos laboratórios, nos centros de pesquisa e no meio acadêmico, sem que se possa exercer – a contento – um controle legal sobre a atividade do pesquisador. Com ou sem aplicação de anestesia, seus procedimentos costumam envolver, direta ou indiretamente, inequívocos atos de crueldade para com os animais.
Definida como toda e qualquer prática que utiliza animais para fins científicos ou didáticos, a experimentação animal remonta a tempos imemoriais. Para se ter uma idéia, quatro séculos antes da era cristã, Aristóteles (384-322 a.C.) já realizava vivissecções (qualquer operação feita em um animal vivo) e dissecações (ação de seccionar e individualizar os elementos anatômicos de um organismo morto).
O ser humano, que sempre utilizou animais, entre outros fins, para alimentação, vestuário, locomoção e diversão, também deles se serviu para fazer aprendizagens e pesquisas nas várias áreas do conhecimento. Obviamente, o que sempre autorizou essa exploração é a antiga idéia de que os animais são seres inferiores e que, portanto, podem servir aos nossos desígnios.
A moral judaico-cristã, com base nos ensinamentos bíblicos, só reforçou a idéia de exploração dos animais ao afirmar que eles eram seres inferiores na escala da criação, destituídos de alma e feitos para servir aos homens. Tal concepção foi revigorada pela filosofia escolástica, cujo principal vulto, Tomás de Aquino (1228-1274), costumava dizer que não tínhamos deveres para com essas criaturas.
Além da moral corrente religiosa e da filosofia escolástica, o racionalismo do francês René Descartes (1596-1650) contribuiu também para excluir os animais da esfera das preocupações morais humanas. Esse filósofo justificava a exploração dos animais ao afirmar que eles seriam somente autômatos ou máquinas destituídas de sentimentos, incapazes, portanto, de experimentar sensações de dor e de prazer. Tornaram-se famosas as vivissecções de animais feitas pelos seus seguidores na Escola de Port-Royal, durante as quais os ganidos dos cães seccionados vivos e conscientes eram interpretados não como um sinal de dor, e sim como um simples ranger de uma máquina. Foi o auge da teoria do animal-machine.
Quase um século depois, indignado com tais idéias equivocadas e preocupado com as suas terríveis conseqüências, o filósofo iluminista francês François Marie Arouet (1694-1778), mais conhecido por Voltaire, escreveu sua célebre réplica à teoria de Descartes, que, devido à lucidez e clareza de argumentação, merece ser revista:
“É preciso, penso eu, ter renunciado à luz natural, para ousar afirmar que os animais são somente máquinas. Há uma contradição manifesta em admitir que Deus deu aos animais todos os órgãos do sentimento e em sustentar que não lhes deu sentimento.
“Parece-me também que é preciso não ter jamais observado os animais para não distinguir neles as diferentes vozes da necessidade, da alegria, do temor, do amor, da cólera, e de todos os seus afetos; seria muito estranho que exprimissem tão bem o que não sentem.” (Voltaire, Tratado sobre a tolerância, São Paulo, Martins Fontes, 1993, p. 169)
Pelo vigor e pela atualidade merece ser transcrito, ainda, outro prodigioso excerto da obra de Voltaire, cujas palavras nos convidam à reflexão:
“Algumas criaturas bárbaras agarram nesse cão, que excede o homem em sentimentos de amizade; pregam-no numa mesa, dissecam-no vivo ainda, para te mostrarem as veias mesentéricas. Encontras nele todos os órgãos das sensações que também existem em ti. Atreve-te agora a argumentar, se és capaz, que a natureza colocou todos estes instrumentos do sentimento no animal, para que ele não possa sentir? Dispõe ele de nervos para manter-se impassível? Que nem te ocorra tão impertinente contradição na natureza.” (Dicionário filosófico, coleção Os pensadores, 2. ed., São Paulo, Abril Cultural, 1978, p. 97.)
1.2 O método experimental
Em brilhante análise crítica desenvolvida sobre o tema, os biólogos Sérgio Greif e Thales Tréz observaram que, nos séculos posteriores à Renascença, a experimentação com animais tornou-se “metodologia padrão de investigação científica e de ensino da medicina”, alicerçada pela filosofia teleológica, a qual sustentava que todas as coisas existiam para o proveito humano e a vida animal não tinha valor algum, conceitos esses “absorvidos pela Igreja Católica e incorporados aos antigos fundamentos da ciência ocidental” (“A Verdadeira Face da Experimentação Animal”, Rio de Janeiro: Sociedade Educacional ‘Fala Bicho’, 2000, p. 21).
Apesar dessa concepção antropocêntrica ter feito escola, a filosofia empírica do século XVIII foi, de uma forma geral, favorável aos animais. O francês Étienne Bonnot de Condillac (1715-1780), em seu Tratado dos animais, atribui-lhes todas as faculdades humanas, e o inglês David Hume (1711-1776), na obra Tratado da natureza humana, afirma:
“Quase tão ridículo quanto negar uma verdade evidente é realizar um grande esforço para defendê-la. E nenhuma verdade me parece mais evidente que a de que os animais são dotados de pensamento e razão, assim como os homens. Os argumentos neste caso são tão óbvios que não escapam nem aos mais estúpidos e ignorantes” (obra citada, São Paulo, Editora Unesp: Imprensa Oficial do Estado, 2001, p.209).
Por ironia, será baseado no empirismo que o fisiologista francês Claude Bernard (1813-1878) lançará as bases da moderna experimentação animal com a obra “Introdução à medicina experimental”. Este livro, conhecido como a bíblia dos vivissectores, logrou transformar a fisiologia em um dos intocáveis mitos da ciência médica. Ao repudiar a tese de que a observação anatômica do doente seria o melhor caminho para a cura, Bernard insistiu na vivisseção como “método analítico de investigação no ser vivo”, mediante o auxílio de instrumentos e processos físico-químicos capazes de “isolar determinadas partes do animal”.
Aparelhos de contenção, incisões cirúrgicas e mutilações de membros, em tal contexto, passaram a fazer parte do macabro altar cientificista, tornando os animais meros “objetos de experiência” nas mãos dos vivissectores. Bernard, ao longo de sua vida, realizou centenas de experimentos cruentos em animais, submetendo-os a sofrimentos e a torturas inimagináveis. Seus métodos de vivissecção, lamentavelmente, inspiraram uma legião de seguidores. No entanto, o próprio autor reconheceu a fragilidade e a falibilidade dessa prática:
“É realmente certo que, para problemas de aplicação imediata à prática médica, as experiências feitas no homem são sempre as mais concludentes. Nunca ninguém disse o contrário; somente, como não é permitido pelas leis da moral nem pelas do Estado realizar no homem experiências imperiosamente exigidas pelo interesse da ciência, proclamamos bem alto a experimentação em animais (…)” (obra citada, Lisboa, Guimarães & Cª Editores, 1978, p.152).
A partir dessas e de outras constatações encontradas no livro em que se fundamenta a experimentação animal, fica-se sabendo que tal método não é ideal, pelo contrário. As experiências com seres humanos produziriam resultados mais concludentes e confiáveis, mas isso é impossibilitado por razões de ordem moral e legal. Claude Bernard deixa claro que “temos o direito de realizar experiências e vivissecções nos animais de forma indubitável e completa”, pois, apesar de não serem eles as “cobaias” perfeitas, estão fora da esfera das preocupações morais humanas, sendo, por isso, considerados seres “eticamente neutros”, o que lamenta Silvana Castignone, professora de Filosofia do Direito da Universidade de Gênova, em seu livro Povere bestie – I diritti degli animali (Veneza, Marsilio Editori, 1999, p. 59). Para rebater essa tese equivocada, essa docente assim argumenta:
“Os animais não são, na verdade, ‘eticamente neutros’, uma vez que existem precisos deveres morais dos homens para com eles, os quais podem ser, de alguma forma, considerados titulares de direitos. Por isso, independentemente do fato de a vivissecção ser útil e/ou necessária, a ética se impõe de maneira a não submeter os animais a tal carnificina”.
Triste constatar, porém, que apesar do avanço cultural que recentemente possibilitou o surgimento – ao menos no plano teórico – de implicações éticas no trato humano em relação aos animais subjugados, especialmente nas atividades relacionadas à pesquisa, a metodologia de Claude Bernard ainda permanece viva no espírito da maioria dos mestres e pesquisadores da área científica. A ânsia na busca de títulos acadêmicos, de novos medicamentos ou de técnicas reparatórias para curar as doenças que o próprio homem produz, não raras vezes acaba se dissociando da ética.
1.3 Argumentos antivivisseccionistas
Em favor da experimentação animal os vivissecionistas formulam, em regra, sempre o mesmo discurso indagativo: Se não testarmos remédios em animais, se não fizermos experiências com esses seres, como poderemos acabar com as doenças que assolam a humanidade? Respostas a essas objeções podem ser encontradas não apenas no campo filosófico, mas no próprio universo científico. Isso porque inúmeras experiências com animais são desnecessárias e repetidas, supérfluas e destituídas de sentido. Impingem a eles dor e padecimento, com o propósito de demonstrar o óbvio. A maioria dos experimentos, aliás, nem sequer é feita para o benefício da humanidade.
Essa constatação, aliás, já tinha sido feita no século XIX pelo anatomista inglês Charles Bell (1774-1842), que estudou as funções neurológicas do organismo vivo sem recorrer ao método tradicional da época, o escalpelamento de animais. Suas palavras servem, ainda hoje, para rebater as equivocadas justificativas dos vivissectores:
“Pensarão que sou tolo, mas não me arrisco a convencer-me de que esteja autorizado pela natureza ou pela religião a praticar esta crueldade. Para quê? Por nada mais do que um pouco de egoísmo e de auto-exaltação. A meu ver, a vivissecção é reprovável – 1) porque é inútil; 2) porque despreza outros métodos mais precisos baseados na observação e na reflexão, métodos esses que possuem maior importância e contra os quais não se pode levantar nenhuma crítica; 3) porque é expressão de força bruta uma vez que utilizando-a devemos renunciar ao sentimento de piedade.”
Inspirada nessas idéias filosóficas mais generosas e sensatas, e também com base no conceito exprimido por Jeremy Bentham (1748-1832) em sua obra “Introduction to the principles of morals and legislation” (capítulo 18, seção 1), felizmente cresce cada vez mais a reflexão acerca das implicações morais das experiências com animais. Segundo o referido filósofo inglês, fundador do utilitarismo moral:
“Talvez chegue o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos dos quais jamais poderiam ter sido privados, a não ser pela mão da tirania (…) A questão não é saber se os animais são capazes de raciocinar, ou se conseguem falar, mas, sim, se são passíveis de sofrimento.”
Por possuírem consciência e por serem sensíveis à dor, é natural que os animais sofram muito durante as várias experiências a que são submetidos. É por isso que urge uma reflexão acerca dessa questão, ainda mais se considerarmos que, na atualidade, por causa do avanço da ciência e da tecnologia, essas experiências tornam-se cada vez mais freqüentes e mais sofisticadas. Se considerarmos que essa sofisticação fez recrudescer ainda mais o sofrimento físico e mental dos chamados animais de laboratório – que vivem amedrontados e privados de contato social, confinados em espaços exíguos e geralmente insalubres -, veremos que estamos diante de um verdadeiro problema ético que precisa ser afrontado e solucionado.
Insurgindo-se contra o comodismo daqueles que fecham os olhos diante de tudo o que lhes fere a suscetibilidade ou os próprios interesses, o filósofo australiano Peter Singer logrou denunciar essas atrocidades tantas, propondo uma radical mudança de valores e de atitudes. Seu livro “Animal Liberation” teve a coragem de mostrar a tirania humana exercida sobre as outras criaturas, tornando-se um divisor de águas na causa protetora animal. Os questionamentos ali efetuados há exatos trinta anos continuam atualíssimos diante do que se viu e do que ainda se vê em uma sociedade contaminada por velhos hábitos, pelas superstições, pelos maus costumes, pelos preconceitos e pela injustiça.
No Brasil, uma das pioneiras do movimento antivivissecionista é a advogada ambientalista Edna Cardozo Dias, que desde 1983 vem denunciando que na vivissecção os animais nunca são curados, pelo contrário, são inoculados com doenças. Segundo ela, “os métodos que substituem a vivissecção recorrem a um grande número de disciplinas, dentre as quais citam-se: biogenética,matemática, virologia, bioquímica, radiologia, microbiologia, cromomatografia de gás e espectometria de massa (…) Modelos de computador, engenharia genética, ovos de galinha, placenta humana, modelos mecânicos, modelos matemáticos e audio visuais são métodos alternativos à disposição da ciência” (“A tutela jurídica dos animais”, Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2000, p. 166)
Outra especialista em bem-estar animal, a médica veterinária Irvênia Luiza de Santis Prada – Titular Emérita da FMVZ da Universidade de São Paulo -, sustenta que o método científico oficial precisa ser revisto: “Formas substitutivas de procedimentos que envolvem a ocorrência de dor/sofrimeno de animais, nas mais variadas situações em que são utilizados, devem ser buscadas, pretendendo-se sempre preservar suas condições de bem-estar. Essa postura não apenas é compatível com o direito dos animais, de não serem sujeitados a sofrimentos, como ainda é coerente com a condição de dignidade que pretendemos merecer, como seres humanos” (artigo “Bases metodológicas e neurofuncionais da avaliação de ocorrência de dor/sofrimento em animais”, Revista de Educação Continuada do CRMV-SP, vol. 5, 2002, p.2).
1. 4 Erro metodológico
Interessante frisar que, tanto no campo didático quanto no científico, muitas experiências extremamente dolorosas são repetidas exaustivamente com animais diferentes a fim de demonstrar para públicos diversos teses cujos resultados são notórios. Convém lembrar também que muitos desses estudos, afora sua inutilidade, revelam uma extrema indiferença dos vivisseccionistas pelo martírio dos animais utilizados, os quais, via de regra, acabam sendo mortos após uma considerável inflição de medo, de dor e de sofrimento.
Nessa altura, seria importante dizer que a experimentação animal, pelo mal que causa às criaturas sencientes, não ofende só a moral; ela também prejudica a saúde humana. É o que tenta provar o movimento do antivivisseccionismo científico. Formado, sobretudo, por médicos, esse grupo luta para demonstrar que a experimentação animal baseia-se em um erro metodológico, qual seja, o de querer transferir os resultados de experiências com uma espécie animal para outra diversa, no caso a espécie humana.
Pietro Croce, anátomo-patologista e livre-docente da Universidade de Milão, é um dos que integram o movimento do antivivisseccionismo científico na Itália. Em seu artigo “Por que médicos antivivisseccionistas”, o membro do Comitato Scientifico Antivivisezionista, entre outras observações importantes, afirma:
“Fala-se tanto de ‘experimentação’: experimentação no animal, experimentação nos voluntários sãos, experimentação nos doentes. Mas a essa altura surge uma questão: seria a medicina essencialmente uma ciência experimental? E se não for assim, o que é então a medicina?
“A medicina é essencialmente ciência da observação, na qual a experimentação ocupa somente uma parte menor da investigação médica. Mas aquela ‘parte menor’ foi contaminada por um enorme erro grosseiro: aquele de haver adotado os animais como modelos experimentais do homem” (artigo extraído da Internet, do sítio do “Comitato Scientifico Antivivisezionista”: www.antivivisezione.it)
Stefano Cagno, dirigente médico da Empresa Hospitalar de Vimercate (Milão-Itália), também membro do Comitato Scientifico Antivivisezionista, afirma que do ponto de vista ético não existe nenhuma justificativa hábil a redimir o massacre legalizado perfazido pela vivissecção.
Para ele, um dos maiores malefícios da experimentação animal é o de fazer com que uma descoberta biomédica só seja acreditada pela medicina oficial depois de o experimento também ter um resultado positivo sobre os animais. Esse erro metodológico fez com que os efeitos danosos do álcool, do fumo, do amianto, do metanol, etc., cujos resultados já tinham sido diagnosticados no homem mas não podiam, entretanto, ser reproduzidos nos animais, não pudessem ser considerados “cientificamente provados” por muitos anos, com grave prejuízo para a saúde humana.
Diferenças significativas, não apenas de natureza fisiológica, existem entre o homem e os animais mantidos em laboratório. O resultado de um experimento com cães pode restar inócuo se tentado em paciente humano, da mesma forma que as reações animais variam em função de cada espécie. Do ponto de vista metabólico e anatômico os caninos – animais costumeiramente utilizados em treinamentos e demonstrações médicas, sobretudo por razões econômicas – pouco tem a ver com os seres humanos, e, ainda assim, os resultados das pesquisas feitas neles costumam servir de parâmetro para os testes com pessoas.
Nossa triste fauna de laboratório não se limita, contudo, aos cães (normalmente destinados ao treinamento de cirurgias), aos ratos (utilizados geralmente para se investigar o sistema imunológico) ou aos coelhos (submetidos a testes cutâneos e oculares, além de outros atrozes procedimentos). Também há registros do uso freqüente de gatos (que servem, sobretudo, às experiências cerebrais) e de rãs (usadas para testes de reação muscular e, principalmente, na observação didática escolar). Vários outros animais, como macacos (para análises comportamentais, dentre outras coisas), porcos (cuja pele freqüentemente serve de modelo para o estudo da cicatrização), cavalos (muito utilizados no campo da sorologia), pombos e peixes (que se destinam, em regra, aos estudos toxicológicos) têm servido como cobaias às pesquisas científicas brasileiras, transformando-se, equivocadamente, em modelo experimental do homem.
Importa ressaltar, porém, que homens e animais reagem de forma diversa às substâncias que lhe são ministradas: a aspirina, que nos serve como analgésico, é teratogênica para ratos; a beladona, inofensiva para coelhos e cabras, torna-se fatal ao homem; a morfina, que nos acalma, causa excitação doentia em cães e gatos; a salsa mata o papagaio e as amêndoas são tóxicas para os cães, servindo ambas, porém, à alimentação humana.
Tais exemplos comprovam que, apesar das semelhanças morfológicas, as espécies humana e canina possuem uma realidade orgânica bem diversa. A tragédia da talidomida, nos anos 60, demonstrou o malefício que pode advir da falsa segurança que a experimentação animal atribui a uma substância. Sabe-se hoje, também, que um terço dos doentes renais, que necessitam de diálise, destruíram sua função hepática tomando analgésicos tidos como seguros porque testados em animais.
Afora isso, a experimentação animal também repercute no ambiente. Os CFC (clorufluorcarbonetos), que foram considerados seguros após terem sido testados em animais, causaram o perigoso “buraco de ozônio”sobre a Antártida. É que as substâncias químicas ou tóxicas preparadas no laboratório e depois incutidas nos animais acabam, direta ou indiretamente, se incorporando à Natureza. Nos centros cirúrgicos dos hospitais, da mesma forma, a utilização experimental de animais não provenientes de biotérios é, com certeza, fator de risco. Vírus e bactérias podem perfeitamente gerar contaminação, ainda mais quando se desconhece a origem de um animal que, capturado pela carrocinha, foi confinado no Centro de Controle de Zoonoses. É, aliás, o que se vê nestes autos.
2. DOS FATOS
Em meados da última semana do mês de agosto de 2003 a Promotoria de Justiça de São José dos Campos recebeu denúncia anônima informando que naquele fim de semana cães provenientes do Centro de Controle de Zoonoses seriam utilizados em procedimentos experimentais dentro do centro cirúrgico do Hospital Municipal da Vila Industrial. De fato, segundo pode confirmar este promotor, tal curso de treinamento médico era justamente o ATLF, previsto para se realizar nos dias 30 e 31 de agosto de 2003, naquele nosocômio, oportunidades em que quatro animais – embora anestesiados – sofreriam traqueostomia, lavagem peritonial, drenagem de tórax, dissecação de veias e tricotireoidetomia, dentre outros procedimentos correlatos.
Diante da gravidade dos fatos a Promotoria ajuizou a competente ação civil pública ambiental contra a Prefeitura, que autorizara o experimento em hospital público, logrando obter liminar impeditiva (autos n. 2591/03, 5ª. Vara Cível de São José dos Campos). Para aquelas datas, portanto, o uso de animais em experimentação científica foi obstado, medida essa que salvou quatro cães de sofrer procedimentos macabros, dentre eles dissecação venosa, trauma de tórax, trauma abdominal, trauma cranioencefálico, trauma raquimedular ou mesmo lesões provocadas por queimaduras.
Apesar do teor da decisão judicial válida para aquele processo, a parte requerida não se aquietou e, se utilizando de um subterfúgio pouco ético – providenciou a vinda de quatro cães do biotério da Faculdade de Medicina de Itajubá – realizou novo módulo do curso ATLS nos dias 6 e 7 de dezembro de 2003, nas dependências do próprio Hospital Municipal da Vila Industrial, sem avisar o Judiciário e tampouco o Ministério Público, que, infelizmente, não teve tempo hábil a pleitear a vedação do procedimento experimental sobre aqueles pobres animais, que certamente padeceram muito na mesa dos vivissectores, até que lhes sobreviesse a morte.
Importa transcrever, a propósito, um trecho significativo da contestação do ilustre procurador do município acerca daquela pioneira ação civil pública contra a Prefeitura, datada de 20 de outubro de 2003:
“A questão levantada nestes autos conduziu a um profícuo debate interno, cujas conclusões, ainda que divirjam do representante da Promotoria no que se refere à imprescindibilidade da vivissecção em determinados experimentos, culminaram no devido respeito aos ditames da Lei n. 6.638/79, não atendidos em 30 e 31 de agosto de 3002 por mero desconhecimento.
Contudo, o embate se mantém para os próximos procedimentos que serão realizados, uma vez que não mais serão buscados animais do Centro de Controle de Zoonoses, mas de um biotério legalmente autorizado.
Ante todo o exposto, observado o fato de que, embora o curso “Suporte Avançado de Vida no Trauma” tenha sido obstruído nos dias 30 e 31 de agosto, outros estão por vir a ser ministrados, razão pela qual a improcedência desta demanda é medida que se impõe e requer” .
Daí a preocupação desta Promotoria: a vinda de outros cursos ATLS em São José dos Campos, seja em hospitais públicos ou privados, seja com cães ou quaisquer outros animais, porque a premissa sobre a qual recai seu fundamento é a da crueldade, o que afronta a vontade do próprio legislador constitucional manifestada no artigo 225 par. 1º, inciso VII, parte final. Torno a dizer que treinar traumatologia em cães saudáveis, que são quebrados para servir de cobaias a médicos, é um procedimento deprimente capaz de contrariar a ética e a moral, porque existem inúmeros outros meios de fazer com que o profissional de medicina aprenda seu ofício, sendo o principal deles nos plantões dos próprios hospitais públicos, cujos corredores estão repletos de pacientes traumatizados.
Não bastasse essa constatação, verifica-se que as intervenções programadas pelo referido curso, a pretexto de propiciar treinamento prático aos médicos plantonistas, possuem sempre um caráter invasivo. Basta uma análise perfunctória dessas demonstrações procedimentais cirúrgicas em cães para concluir por sua incompatibilidade à rotina de um nosocômio que trata de pessoas. Isso sem falar que existem inúmeros métodos substitutivos a essas intervenções, que dispensam o uso dos animais, mesmo porque para a compreensão do sistema endócrino e morfofisiológico de um ser humano, caberia ao médico aprendiz fazê-lo junto ao próprio paciente, e não arrebentando cães para tentar compreender as reações orgânicas das vítimas de traumatismo.
Não se aprende técnica cirúrgica fazendo operações e intervenções no corpo de animais. Embora o sistema nervoso da espécie canina possua uma organização funcional parecida com a do ser humano, não se pode – por razões óbvias – eleger cães como nossos modelos experimentais. O aprendizado médico em anatomia começa com as aulas de dissecação de cadáveres e prossegue com a experiência cirúrgica em pacientes. Inicialmente o estudo, depois a observação, em seguida o contato com os doentes, o auxílio supervisionado aos médicos e, finalmente, a plena habilitação em cirurgia. A metodologia do ATLS, a bem da verdade, está equivocada, porque – em termos práticos – o lugar em que mais se aprende medicina é ao lado do profissional experiente.
Tais etapas constituem, na verdade, a verdadeira escola dos médicos plantonistas e cirurgiões. Assim se manifestou, a propósito, o médico Abel Desjardins, que foi presidente da Sociedade Francesa de Cirurgiões, cirurgião-chefe do Colégio de Cirurgia da Faculdade de Paris e professor de cirurgia da France’s Ecole Normale Superiore (Ruesch, 1983):
“Depois de explicar sobre a verdadeira escola de cirurgia, é fácil entender porque todos os cursos de cirurgia baseados em operações em cães têm levado a falhas miseráveis. O cirurgião que conhece sua arte não pode aprender nada destes cursos, e os iniciantes não aprendem deles a verdadeira técnica cirúrgica, e se tornam cirurgiões perigosos”.
Os vivissectores costumam argumentar que os treinamentos em animais ajudam o médico aprendiz a obter habilidade manual no trato dos pacientes. Nada mais equivocado. Afinal, como acreditar que uma intervenção em um cão, cujos órgãos internos diferem em suas peculiaridades anatômicas, possa sugerir um resultado idêntico no homem? A resposta pode ser dada pelo médico Lawson Tait, tido como o pai da cirurgia moderna, ao criticar suas aulas de cirurgia prática em cães (Tait, 1982):
“Tive que desaprender tudo o que tinha ‘aprendido’ em cães , e começar novamente pela anatomia humana”.
Nesse sentido soam oportunas as palavras do já citado médico italiano Stefano Cagno, membro do Comitato Scientifico Antivivisezzionista em Roma (in A Verdadeira Face da Experimentação Animal, Greif & Tréz, ob. cit., p. 41):
“O uso de animais na pesquisa médica e científica não traz benefício ao progresso. Os animais possuem uma anatomia diferente da do homem e uma consistência/estrutura dos tecidos também diferente (…) Os cirurgiões experimentais, convencidos de que o que viram nos animais têm validade para o homem, tornam-se menos prudentes do que deveriam e, conseqüentemente, cometem mais erros”.
Há, ainda, aspectos éticos envolvidos na questão, que se relacionam ao respeito pela vida – independentemente da origem ou da condição do animal escolhido para o ‘sacrifício’. Merece transcrição, neste tópico, o lúcido pensamento da médica veterinária alemã Corina Gericke, que assim se manifestou em entrevista inserida no livro “A Verdadeira Face da Experimentação Animal” (ob. cit. p. 39):
“Quando se usa animais de laboratório na cirurgia, os estudantes aprendem a atitude errada sobre a vida e a morte (…) Tornam-se insensíveis e duros (…) Estudantes de Medicina e doutores deveriam ter respeito pela vida, incluindo a vida de animais”.
Importante ressaltar, finalmente, que a própria requerida, pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo Centro de Controle de Zoonoses, em resposta conjunta às indagações formuladas pela 4ª. Promotoria de Justiça no ofício n. 47/02, ao ser perquirida sobre eventual cessão de animais do CCZ para experimentação, assim se manifestou:
“O município não tem e nunca teve convênio com nenhuma entidade para cessão de animais para fins experimentais” (ofício n. 511/DAV/SS/02, datado de 12.08.2002).
Assim sendo, o ingresso de animais – sejam eles cães ou quaisquer outros – em centros cirúrgicos de hospitais, para que sirvam de cobaias no curso de treinamento organizado pela parte requerida, contraria a afirmativa acima transcrita, além de ofender a moral e infringir a lei. Há que se vedar, de plano, essa cruel pretensão experimental do CENTRO DE TRAUMA DO VALE, antes da vinda de mais módulos (já anunciados na comentada contestação, diga-se de passagem) do curso ATLS aqui em São José dos Campos.
3. DO DIREITO
3.1 Legitimidade do Ministério Público
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o Ministério Público expandiu seu tradicional perfil acusatório para incluir, dentre suas funções institucionais, a defesa do ambiente e dos chamados interesses difusos da coletividade:
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispondíveis” (art. 127, CF).
A tutela jurídica da fauna, pela sistemática da atual Carta Política, incumbe ao Ministério Público. É que dentre os chamados interesses difusos da coletividade, notadamente aqueles vinculados ao ambiente, deve ser incluída a proteção aos animais. Pouco importa a diversidade das espécies e a classificação na categoria de domésticos ou silvestres, nativas ou exóticas, o que importa é a compreender que os animais, enquanto seres sensíveis, merecem respeito e consideração humana.
Esse munus público, cuja relevância nem sempre é bem entendida, inspira-se em alguns princípios morais que devem nortear a ação funcional dos Promotores de Justiça: a justiça social, o combate à ilegalidade e à opressão, o respeito à vida e à integridade física, a não-violência, o repúdio aos preconceitos e à intolerância, a compreensão da natureza e, corolário disso tudo, a busca de uma sociedade mais pacífica e menos injusta.
Os instrumentos legais para que o Ministério Público possa alcançar esses objetivos estão relacionados no artigo 129 da CF, cujo inciso III outorga ao parquet a possibilidade de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do atrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, isso tudo em consonância às diretrizes contempladas no capítulo dedicado ao Meio Ambiente (art. 225 da CF).
Talvez seja oportuno lembrar que essa vinculação do Ministério Público à defesa do ambiente e, particularmente, dos animais, não é recente. Na época do Governo Provisório o então presidente Getúlio Vargas outorgou o Decreto-lei n. 24.645, de 10.7.1934 (ainda em vigor), que estabelece o seguinte:
“Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado” (artigo 1o).
“Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público…” (artigo 2o, § 3o) .
“Consideram-se maus tratos: praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal” (artigo 3o, inciso I).
Mais à frente, em meados do século passado, surgiu a chamada Lei de Proteção à Fauna (Lei federal n. 5.197/67) a contemplar os animais silvestres, sendo essa tutela jurídica deferida, igualmente, pelo Ministério Público (no âmbito federal, entretanto, porque na época a competência para o processo e o julgamento dos crimes ali previstos incumbia à União).
Com a edição das inovadoras Leis federais 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e n. 7.347/85 (Ação Civil Pública), que, somadas às leis ordinárias relacionadas à fauna e, ainda, à instrumentalização institucional trazida pelas Leis Orgânicas nacional e estadual, o Ministério Público consolidou sua condição de órgão devidamente legitimado a exercer a tutela jurídica dos animais.
No caso específico da experimentação animal, o Ministério Público – também no exercício de seu munus de fiscal da lei – precisa ter conhecimento do que se passa no interior dos hospitais, das escolas, dos laboratórios e dos centros de pesquisa. A proteção ao ambiente e à fauna, como se verá a seguir, é uma das funções institucionais do parquet. Seria um contra-senso o Promotor de Justiça restringir sua atuação às ocorrências envolvendo, por exemplo, captura de aves nativas, crueldade para com os animais nas ruas, maus tratos em espetáculos públicos, caça e pesca ilegal, quando se sabe que dentro de estabelecimentos de ensino e de pesquisa, inúmeros animais são mantidos, utilizados e sacrificados em condições obscuras, sem qualquer controle externo dessa atividade.
3.2 Aspectos legais
Além da argumentação de natureza moral e filosófica que condena os procedimentos cruéis para com os animais, há no Brasil, ainda, dispositivos legais específicos que também desaprovam, veementemente, tais condutas.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225, § 1o, inciso VII, garante a proteção da fauna e da flora, vedando “as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. (Grifos nossos.)
Segundo o Dicionário escolar latino português (FAE, Rio de Janeiro, 1985), do Professor Ernesto Faria, crudelis, – e, em seu sentido próprio, é aquele que se mostra “cruel, desumano, insensível’. Crudelitas,- tatis, por sua vez, significa “crueldade, desumanidade”.
Por sua vez, o Professor Antenor Nascentes, em seu Dicionário de sinônimos (Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1981), nos dá a seguinte definição:
“Crueldade é a qualidade de cruel ou o ato cruel. Sevícia é a crueldade ferina e, geralmente no plural, significa também maus tratos.”
Quase uma década antes de ser aprovada nossa atual Constituição da República, que veda expressamente a submissão de animais à crueldade, o legislador brasileiro sancionou a Lei federal n. 6.637/79, conhecida como “lei da vivissecção”, que estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.
Trata-se, na verdade, de uma lei permissiva de comportamento cruel, porque admite a submissão de animais às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências relacionadas à pesquisa e ao ensino didático. O único ponto positivo dessa lei foi o de vedar a vivissecção em estabelecimentos de ensino de 1o e 2o grau e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade, posição essa que confessa a brutalidade de tal prática e os efeitos nocivos que dela advém na formação dos jovens.
Prosseguindo na análise do ordenamento jurídico pátrio, oportuno dizer que a Constituição Estadual de São Paulo, em seu artigo 193, inciso X, estabelece que cabe ao Estado, “assegurada a participação da coletividade, proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.
Importante assinalar que, atualmente, o principal instrumento jurídico de combate a violência contra animais está na Lei n. 9.605, de 12.02.1998, cujo artigo 32 estabelece pena de detenção de três meses a um ano, e multa, para quem “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A pena pelo crime de maus tratos, dispõe o § 2o desse dispositivo, é aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.
O legislador ambiental não se limitou à conduta delituosa prevista no caput do mencionado artigo 32. Foi muito além disso ao equiparar àquelas hipóteses típicas, em termos penais, “quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”. (§ 1o do artigo 32 da Lei 9.605/98, grifos nossos)
Não se diga, porém, que a anestesia ou a sedação impedem o sofrimento do animal utilizado como cobaia ou, então, que afasta a ilicitude da conduta do agente. É que o experimento muitas vezes não se restringe ao ato cirúrgico realizado sob pretenso e eficaz efeito anestésico, mas envolve um angustiante período pré-operatório, a experiência em si (com o animal ainda vivo) e, por vezes, a observação clínica que pode levar dias, semanas ou meses, até que o implacável destino da cobaia seja sacramentado por aquele que detém poder sobre suas vidas. Ademais, a própria lei ambiental preconiza a adoção dos chamados métodos alternativos (já existentes), de modo que o uso do animal – mesmo anestesiado – pode configurar crime.
Não se diga, ainda, que a Lei da Vivissecção (Lei Federal n. 6.638/79) deve prevalecer a ponto de legitimar a conduta do pesquisador. Ela está em vigor, devendo ser interpretada em consonância ao novo dispositivo penal. É que o artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais, surgido dezenove anos depois e sob a égide dos mandamentos constitucionais que possibilitam maior proteção ao ambiente, tratou do mesmo assunto a ponto de direcionar o cientista ou o docente para a adoção dos métodos substitutivos ao uso de animais.
Com o advento da Lei n. 9.605/98, repita-se, o tormentoso tema da experimentação animal assumiu relevância jurídica, de ordem cível e criminal, inclusive. É que nossa legislação reconhece a crueldade implícita na atividade experimental sobre animais, tanto que se apressou em buscar alternativas para evitar tanto sofrimento. Não se pode negar ser doloroso e cruel submeter uma criatura viva a testes inusitados e insólitos, a pretexto de colher resultados duvidosos e anotar reações de seres diferentes do homem. Mesmo que se afirme que a anestesia funciona como salvo-conduto para tais intervenções, difícil garantir sua plena eficácia em meio à operação ou que, cessado o seu efeito, o animal – caso sobreviva ou necessite permanecer em observação – padecerá de dores. Necessário, portanto, a efetiva adoção dos métodos substitutivos capazes de livrar os animais de abusos e dos maus tratos.
A busca de um ideal aparentemente utópico, o de abolir toda e qualquer forma de experimentação animal, tanto na atividade de ensino como na de pesquisa, não permite o comodismo nem o preconceito. Necessário que o cientista liberte-se dos dogmas mecanicistas e racionalistas enraizados no meio científico para, assumindo uma postura verdadeiramente ética e compassiva, trazer às universidades e aos laboratórios alguns dos métodos alternativos já disponíveis e que poderiam perfeitamente ser adotados no Brasil, dispensando o uso de animais. Essas alternativas já existem no mercado, dependendo tão-somente da boa vontade dos pesquisadores a sua efetivação no meio acadêmico.
3.3 Os recursos alternativos
Resta saber quais são esses métodos capazes de livrar os animais do sofrimento imposto pela ciência. Convém relacionar aqui, a título exemplificativo, alguns dos mais conhecidos recursos alternativos que se ajustam ao propósito do legislador – muitos deles citados no periódico Alternative to Animals e no livro From Guinea Pig to Computer Mouse, da International Network for Humane Education (InterNICHE) e no livro “Alternativas ao uso de animais no ensino”, do biólogo Sérgio Greif (Instituto Nina Rosa, 2003)- a saber:
1. 1) Sistemas biológicos in vitro (cultura de células, tecidos e órgãos passíveis de utilização em genética, microbiologia, bioquímica, imunologia, farmacologia, radiação, toxicologia, produção de vacinas, pesquisas sobre vírus e sobre câncer);
1. 2) Cromatografia e espectrometria de massa (técnica que permite a identificação de compostos químicos e sua possível atuação no organismo, de modo não-invasivo);
3) Farmacologia e mecânica quânticas (avaliam o metabolismo das
drogas no corpo humano;
1. 4) Estudos epidemiológicos (permitem desenvolver a medicina preventiva com base em dados comparativos e na própria observação do processo das doenças);
1. 5) Estudos clínicos (análise estatística da incidência de moléstias em populações diversas);
1. 6) Necrópsias e biópsias (métodos que permitem mostrar a ação das doenças no organismo humano);
1. 7) Simulações computadorizadas (sistemas virtuais que podem ser usados no ensino das ciências biomédicas, substituindo o animal);
1. 8 – Modelos matemáticos (traduzem analiticamente os processos que ocorrem nos organismos vivos);
1. 9) Culturas de bactérias e protozoários (alternativas para testes cancerígenos e preparo de antibióticos);
10) Uso da placenta e do cordão umbilical (para treinamento de técnica cirúrgica e testes toxicológicos);
11) Membrana corialantóide (teste CAME, que se utiliza da membrana dos ovos de galinha para avaliar a toxicidade de determinada substância);
12) Pesquisas genéticas (estudos com DNA humano, como se verifica no Projeto Genoma), etc.
No caso específico do aluno ou do médico que busca aperfeiçoamento funcional, para melhor trabalhar nos plantões do pronto-socorro, nada melhor do que atuar primeiro ao lado do profissional experiente, auxiliando-o e aprendendo as técnicas invasivas e cirúrgicas em pacientes humanos, para depois – com maior segurança e desenvoltura – fazê-lo com as próprias mãos. Isso, evidentemente, prescinde de treinamento em animais, sejam cães ou quaisquer outras espécies. Trata-se, a experiência clínica em pessoas, da melhor alternativa capaz de sanar a questão objeto destes autos.
Atualmente, nos EUA, mais de 70% das faculdades de Medicina não utilizam animais vivos, enquanto que na Alemanha – segundo a professora Júlia Maria Matera, presidente da comissão de bioética da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP – nenhuma instituição o faz (boletim Notícias da Arca – Informativo Arca Brasil – Associação Humanitária de Proteção e Bem-Estar Animal, número 03, 2001). Várias diretrizes da União Européia foram firmadas com o propósito de abolir os testes com animais. Trata-se, portanto, de uma tendência mundial, em que a preocupação com o bem-estar dos animais de laboratório provoca discussões éticas no meio acadêmico e científico.
Em dezembro de 1999, no campus da Universidade de São Paulo, a Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia promoveu, em parceria com a ONG Arca Brasil, o I Encontro Sobre Normas e Alternativas ao Uso Didático de Animais. Este evento representou, no universo acadêmico até então dominado pela metodologia oficial, o primeiro passo para uma real mudança de comportamento e de atitudes em relação à triste sina dos animais-cobaias. Ainda que em passos tímidos, o tratamento ético para com os animais passou a despertar alguma preocupação não apenas nos cursos de Medicina, Biologia e Veterinária, mas também nas escolas vinculadas às ciências da saúde, como Enfermagem, Educação Física, Fisioterapia, Enfermagem, Nutrição e Odontologia, inclusive.
Nesse sentido, determinadas universidades brasileiras vêm se empenhando no uso de alternativas à experimentação animal, como a USP (a Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia adota o método de Laskowski, que consiste no treinamento de técnica cirúrgica em animais que tiveram morte natural), a UNIFESP (que usa um rato de PVC nas aulas de microcirurgia), a UnB (onde o programa de farmacologia básica do sistema nervoso autônomo é feito por simulação computadorizada), a FMVZ (em seu departamento de patologia as pesquisas são realizadas com o cultivo de células vivas), dentre outras tantas. Isso sem falar dos modernos processos de análise genômica e sistemas biológicos in vitro, que vêm sendo muito bem desenvolvidos por pesquisadores brasileiros, de modo a tornar absolutamente desnecessárias antigas metodologias relacionadas à vivissecção, em face das alternativas hoje disponíveis para a obtenção do conhecimento científico.
A melhor forma para evitar a dor nos animais seria, evidentemente, a substituição do método convencional pelos recursos alternativos preconizados em lei. Nada que o cientista não saiba ou não possa fazer. Programas de computador, por exemplo, podem avaliar o índice de toxicidade de medicamentos e de produtos químicos. Recorre-se à informática, também, para complementar as observações clínicas do paciente. As culturas de tecidos e de células humanas, provenientes de biópsias, cordões umbilicais ou placentas descartadas, dispensam o uso de animais. Vacinas podem ser fabricadas a partir da cultura de células do próprio homem, sem a necessidade dos cruéis experimentos envolvendo a sorologia. Milhões de dólares e de animais-cobaias são destinados, anualmente, às pesquisas sobre o câncer e a aids, quando se sabe que a cura dessas terríveis doenças prescinde da experimentação animal.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O uso de cães ou de qualquer outra espécie animal no curso médico denominado ATLS, seja no Hospital Municipal da Vila Industrial, seja em nosocômio particular, seja em qualquer estabelecimento de ensino ou pesquisa, deve ser impedido. Ele afronta a norma constitucional que veda a crueldade para com os animais, assim como o artigo da lei ambiental que criminalizou os abusos e os maus tratos. Até porque nem sequer cogitou, a equipe promotora do evento, de recorrer aos métodos alternativos preconizados pela lei dos crimes ambientais, insistindo no erro metodológico em considerar o animal como modelo experimental do homem. Afora o aspecto da crueldade, existe considerável fator de risco à saúde pública trazer animais para sofrerem vivissecção em centro cirúrgico de hospital. O CENTRO DE TRAUMA DO VALE, responsável pelo curso ATLS, parece não demonstrar maiores preocupações a esse respeito, haja vista que – segundo já antecipou a Municipalidade na contestação à inicial da ação civil pública há pouco mencionada – “o embate se mantém para os próximos procedimentos que serão realizados”.
Há que se insistir na seguinte afirmativa: se é necessário treinar médicos para um melhor atendimento nos pronto-socorros, que isso se faça ao lado do profissional da saúde humana. O cão, apesar da proximidade organizacional interna em relação ao ser humano, possui uma condição morfofisiológica bem diversa da nossa. Há, portanto, sérios riscos em transpor erroneamente ao homem as informações obtidas com base nos treinamentos feitos nesses animais. É possível aprender mais de técnica cirúrgica, atendimento de emergência e reparação de traumatismos no próprio plantão médico, ao lado do profissional habilitado no tratamento do paciente humano, não extirpando as glândulas de cães, drenando seu tórax, dissecando-lhes as veias ou perfazendo tricotomias.
Uma simples visita ao Hospital Municipal da Vila Industrial bastaria para concluir que médicos aprendizes ou em fase de especialização seriam bem mais úteis ajudando os colegas mais experientes na difícil missão de aliviar a dor daquela gente humilde e desvalida que se amontoa pelos corredores, em condições adversas e hostis. Médicos de pessoas, enfatize-se, que precisam acompanhar os tratamentos nos pacientes, observando a metodologia adequada, auxiliando nos procedimentos de rotina, minimizando a dor e aplacando o desespero dos doentes, mas não treinando em cães.
A questão não é apenas administrativa pelo fato de esses animais condenados à morte serem orindos de biotério legalmente constituído, seja de Itajubá ou de qualquer outro município brasileiro. A questão também não é somente jurídica em razão de os organizadores do curso desprezarem o disposto no artigo 32 par. 1º da Lei federal n. 9.605/98, que condiciona o uso de animais à inexistência de métodos alternativos. A questão não se restringe ao plano ético sob a argumentação de que o efeito da anestesia impedirá o sofrimento desses animais ou que, de qualquer maneira, seu implacável destino seria o mesmo. A questão mais relevante, nesse contexto, é de ordem moral.
Admitir esses procedimentos macabros sob a justificativa de que os animais estão anestesiados e que o “sacrifício” é revertido em prol da ciência, demonstra, a meu ver, um estreitamento de visão. Nenhum leigo desconhece que as intervenções ósseas, normalmente aquelas advindas de traumatismos, provocam dor incomensurável às vítimas, apesar da sedação ou da analgesia. No caso dos cães usados pelo curso do ATLS, não é difícil imaginar o que lhes sucederá na mesa de operação em que se estuda o tema da traumatologia. Se já é terrível apenas pensar nisso, imagine o que não dizer do que efetivamente ali vem ocorrendo impunemente, nos módulos desses cursos que se propagam pelas principais cidades brasileiras e no Exterior, inclusive.
O professor David DeGrazia, que leciona filosofia na Universidade George Washington, nos Estados Unidos, fez interessantes observações a respeito. Segundo ele, mesmo que se diga que não há sofrimento para um animal devidamente anestesiado que é submetido à experimentação, não podemos nos esquecer de que, se no fim ele for sacrificado, houve um enorme dano para esse ser, uma vez que aquilo que ele tem de mais importante lhe foi suprimido: “A morte, assim, surge como um dano instrumental, porque priva a criatura das preciosas oportunidades que a vida ininterrupta lhe poderia propiciar” (“Animal Rights – A very short introduction”, Oxford University Press, New York, 2002, p.108).
Faz-se urgente, portanto, uma mudança de paradigma na mentalidade do profissional da medicina, uma pequena revolução interior que lhe permita conciliar a ética à atividade científica. O caminho para a substituição das cobaias de laboratório está sinalizado no artigo 32 § 1º da lei federal n. 9.605/98: adoção dos métodos alternativos à experimentação animal. Este dispositivo penal ajusta-se como luva ao mandamento supremo expresso no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, em que o legislador houve por bem vedar as práticas que submetam animais a agressões e maus tratos: “Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”. Em suma, as leis já existem. Resta apenas aplicá-las.
Longe de pretender aqui cercear o avanço da medicina, mas permitir que seus estudos e pesquisas sejam permeados pela legalidade e pela moralidade, há que se buscar caminhos outros que não o do massacre legitimado, tão cruel quanto inútil, a que são submetidos os animais. Os cientistas precisam estar atentos aos preceitos legais que regem sua matéria, sem perder de vista que o verdadeiro progresso da humanidade passa longe da experimentação animal. Somente uma autêntica e profunda conscientização acerca do valor da existência poderia despertar as pessoas da letargia que lhes acomete, evitando injustiças como essas que recaem sobre os animais. É preciso que o Ministério Público, a quem incumbe a tutela jurídica da fauna, acorde para o problema referente à vivissecção, tentando evitar – pelas via judiciais – o inútil massacre de tantas criaturas vivas que sentem e que sofrem como nós.
5. DO PEDIDO LIMINAR
Um dos princípios fundamentais do Direito Ambiental é o da prevenção, na medida em que a atuação eficaz é aquela que se consegue no momento anterior à consumação do dano. Sabe-se que, futuramente, a exemplo do que já ocorreu em São José dos Campos nos dias 6 e 7 de dezembro de 2003, outros animais serão mortos em procedimentos experimentais concernentes ao curso ATLS. Apesar da decisão judicial em sentido contrário, em agosto de 2003, o grupo organizador do curso médico realizou o evento em dezembro, prometendo novos módulos desses cursos.
É preciso, portanto, impedir tamanha ilegalidade. As aulas de prática cirúrgica devem ser ministradas de outra maneira que não mediante procedimentos invasivos em animais. Um grave erro metodológico vem sendo cometido pelos médicos, tornando tal prática incoerente e perigosa. Ano passado, em São Paulo, a Faculdade de Medicina da Santa Casa suspendeu as aulas práticas do 12º Curso de Iniciação à Cirurgia depois que o Jornal da Tarde publicou matéria sobre o uso de cães para fins científicos, em demonstrações de procedimentos cirúrgicos (“Faculdade adia o sacrifício de cães para experimentos”, JT, edição de 12.07.2003).
A concessão da liminar, in casu, mostra-se importante, evitando que a Promotoria seja mais uma vez surpreendida pela parte requerida, que a qualquer momento poderá trazer novo curso ATLS para São José dos Campos. Considerando que o objeto da demanda é relevante – haja vista o justificado receio de que, sem a medida assecuratória, os danos seriam irreparáveis – faz-se de rigor, diante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a pretendida liminar.
Assim sendo, o Ministério Público requer, inaudita altera pars, seja concedida a liminar para que seja VEDADA A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS no curso ATLS, em quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares de São José dos Campos, abstendo-se a parte requerida de fazer uso de cães ou de quaisquer outros animais em seus cursos.
6. DO PEDIDO PRINCIPAL
Diante do exposto, requer-se a citação do CENTRO DE TRAUMA DO VALE / COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES – Regional do Vale do Paraíba / INSTITUTO DE MEDICINA DE GUARATINGUETÁ, na pessoa de seu digno representante legal, para – observado o disposto no artigo 172 § 2o, do Código de Processo Civil, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que, não o fazendo, ficará sujeita aos efeitos da revelia, prosseguindo-se o feito até final sentença de procedência, condenando-se-lhe, além do pagamento das custas e demais despesas processuais, a cumprir no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a seguinte OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER:
Abster-se o curso ATLS ou qualquer outro promovido pela parte requerida de utilizar cães ou quaisquer outros animais em procedimentos experimentais, seja em estabelecimentos públicos ou privados de São José dos Campos, seja em 2004 ou nos anos vindouros.
Pugna-se, ainda, pela FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA com correção monetária pelos índices oficiais, na hipótese de eventual descumprimento da referida obrigação de não fazer (artigos 11 da Lei 7.347/85 e artigos 632 e seguintes, e 642/643 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, ou, então, outro valor que Vossa Excelência considere mais apropriado .
Para demonstrar o alegado requer seja considerada a documentação anexa ao pedido como parte integrante da ação, protestando por todos os meios de prova em direito admitidos, como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícias técnicas, inspeções e outras permitidas pela lei.
Requer o Ministério Público, finalmente, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85 e o artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a realização de suas intimações e termos processuais na forma do artigo 236 § 2o do Código de Processo Civil.
Atribui-se à causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
São José dos Campos, 27 de junho de 2004

Laerte Fernando Levai,Promotor de Justiça

——————————————————————————–
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – 5ª VARA CÍVEL
Rua Paulo Setúbal, 220, São José dos Campos/SP, CEP 12245-460
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Processo n. 577.04.251938-9
Classe-assunto: Ação Civil Pública
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: CENTRO DE TRAUMA DO VALE TREINAMENTOS NA ÁREA DE SAÚDE LTDA.
Data da audiência:
Em 10 de março de 2010, às 14:00 horas, no Fórum desta cidade e comarca de São José dos Campos, na sala de audiência da 5ª Vara Cível, sob a presidência da MM. Juíza de Direito, Dra. ANA PAULA THEODÓSIO DE CARVALHO, comigo escrevente abaixo assinado foi aberta a audiência nos autos do processo acima.
Abertos os trabalhos com as formalidades legais, apregoadas as partes, compareceram pelo autor o representante do Ministério Público Dr. LAERTE FERNANDO LEVAI, a parte ré na pessoa de seu representante acompanhada de seu Advogado Dr.FÁBIO K. VILELA LEITE e as testemunhas arroladas pela ré.
Pela MM. Juíza foi tentada a conciliação das partes tendo obtido êxito nos termos que se seguem:
a) A requerida concorda com o pedido do representante do Ministério Público, no sentido de “abster-se o responsável pelo curso ATLS ou qualquer outro por ele promovido, sob qualquer sigla ou nome, de utilizar cães ou quaisquer outros animais em procedimentos experimentais que lhes causem lesões físicas, dor, sofrimento ou morte, ainda que anestesiados, seja em estabelecimentos públicos ou privados de São José dos Campos, a partir desta data”.
b) Do descumprimento – na eventualidade do descumprimento pela parte ré do ora acordado, noticiado e comprovado nos autos, haverá incidência de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) com correção monetária pelos índices oficiais.
c) Arcará a requerida com 50% das custas processuais e honorários do seu advogado.
d) Do prazo recursal – desistem as partes, finalmente, do prazo para eventual interposição de recursos.
ENTÃO, pela MM. Juíza, foi proferida a SENTENÇA que segue:
“HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito. Por conseqüência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, homologando, ademais, a desistência recursal manifestada pelas partes.
Cobre-se a devolução da carta precatória copiada a fls. 320 independentemente de cumprimento.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo”. Publicada em audiência, saem os presentes regularmente intimados. NADA MAIS. Lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado. Eu, (Vera Lúcia), Escr. Subscrevi.






Encontrados e procurados












terça-feira, 16 de março de 2010

Direitos dos Animais









LEI FEDERAL N° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Lei dos crimes ambientais.

(Veja artigo 32)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 5º (VETADO)

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defesa à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o §2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§3° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

CAPíTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o §5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do §1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do §1º do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Ã�reas de Proteção Ambiental, Ã�reas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

CAPíTULO VII
DA COOPERAÇÃOO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

CAPíTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


segunda-feira, 15 de março de 2010